Da Suspeição de testemunha que move ação contra a mesma empresa
Muito se questiona sobre a suspeição da testemunha que é convidada a depor para um trabalhador mesmo possuindo ação trabalhista contra a mesma empresa, sendo que grande parte dos juristas considera esse ato uma espécie de “troca de favores”.
A troca de favores consistiria numa indicação reciproca entre as testemunhas, para que o depoimento de ambas fosse aproveitado nas duas ações. Há diversos julgados que entendem que essa relação afronta a isenção de ânimo necessária para o depoimento.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 357, firmou entendimento que “o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, não torna a testemunha suspeita”.
Portanto, para que a testemunha seja declarada suspeita deverá a parte contrária apesar novas provas, como a amizade intima, por exemplo, a fim de tornar suspeita a testemunha indicada pela parte contrária