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Pedido de demissão da gestante e a homologação no Sindicato.

Após a edição da Lei 13.467/2017, fora retirada a obrigação das empresas de homologar a rescisão do contrato de trabalho daqueles trabalhadores com mais de 1 (um) ano perante o Sindicato da Categoria.

Ocorre que, em que pese à alteração legislativa, permaneceu intacta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a redação do artigo 500, que prevê que o “pedido de demissão do empregado estável só será valido com a assistência do respectivo Sindicato”.

Assim, uma empregada gestante, por exemplo que pede demissão do seu emprego, deverá ter homologada a sua rescisão, obrigatoriamente, perante o Sindicato da Categoria. Foi com base nesse entendimento que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, julgou inválido o pedido de demissão de uma funcionária gestante, posto que a validade do ato estava condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT.

Segundo o relator, Ministro Caputo Bastos a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê. Com essa decisão a empresa foi obrigada a indenizar o período de estabilidade provisória à autora da ação.

Fonte: TST