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TRT 12ª REGIÃO mantém condenação por litigância de má-fé a Empresa que processou empregado por “revanchismo”.

Um reclamante buscou a Justiça do Trabalho de Florianópolis para requerer entre outros
pedidos, liminarmente, as diferenças das verbas rescisórias no valor de R$ 9.707,08 (nove mil
setecentos e sete reais e oito centavos) a que tinha direito no momento da rescisão do
contrato de trabalho.
A empresa, por sua vez, alegou que as diferenças não pagas decorriam de dívidas contraídas
pelo autor ao longo do contrato de trabalho e também relacionadas a ferramentas que o autor
se apropriou, registrando inclusive boletim de ocorrência pelo suposto crime de “apropriação
indébita” dias antes da apresentação da defesa.
Todavia, diante das verossimilhanças das alegações do autor fora deferida a liminar para
determinar à reclamada o pagamento dos valores devidos, sob pena de multa diária, bem
como a liminar foi mantida em sentença que julgou a ação procedente.
Ocorre que a empresa reclamada, por sua vez, propôs Ação de Cobrança no Juizado Especial
Cível da Comarca da Capital a fim de cobrar os valores já discutidos na ação trabalhista. A juíza
da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Florianópolis ao tomar ciência da referida ação na
Justiça Comum, determinou de ofício a remessa dos autos à essa Justiça Especializada,
considerando a inequívoca incompetência da Justiça Comum para julgar o feito.
Em sentença, fundamentou a Juíza que claramente a propositura da ação em justiça incompetente
para julgar o feito é ato de “revanchismo” e ainda destacou que: “A retaliação ao exercício do
direito de ação viola não apenas um direito individual mas também as possibilidades de pacificação
dos conflitos sociais, o que se perfaz mediante a submissão ao Judiciário das questões litigiosas,
condenando a empresa ao pagamento de litigância de má-fé e honorários advocatícios
sucumbenciais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão de primeiro grau.
Fonte: TRT 12ª Região – 0001659-51.2017.5.12.0014


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