Sete Artigos que Retiram a Obrigatoriedade da Contribuição Sindical
Por Paulo Henrique Santhias e Vitor Kellner
Na segunda-feira (16) o tema “contribuição sindical” voltou mais uma vez à tona, com a tentativa do Sindicato dos Comerciários de obrigar os funcionários de uma rede de supermercados a pagar a contribuição. Porém, a juíza da 24° Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, responsável pelo caso, seguiu a determinação dada pelo STF em junho deste ano sobre a Lei 13.467/2017, que afirma a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, e negou o pedido.
Pensando em esclarecer as dúvidas que possam ter ficado para trás, a Rosa Carvalho Santhias Advogados Associados traz nessa semana todos os sete pontos alterados pela lei que retiram a obrigação sindical.
Por dentro do sete artigos
O artigo primeiro da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, mais conhecido como Reforma Trabalhista, deu uma deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contribuição sindical, que agora só pode ser feita sob expressa autorização do trabalhador. Confira abaixo as mudanças (indicadas em negrito):
Art. 545
“Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (…)”
Ou seja, desde o dia 29 de junho ações como a do mercado em questão, que queria obrigar os funcionários a pagar a contribuição sindical, são proibidas.
Art.578
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (…).”
Art.579
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (…).”
Neste ponto é valido ressaltar que aqueles que trabalham como profissionais autônomos, o home office por exemplo, também não são obrigados a pagar a contribuição.
Art. 582
“Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (…)”
Art. 583
“O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação (…).”
Art. 587
“Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (…).”
Art. 602
“Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (…)”.
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