Dúvidas e Deveres sobre os acidentes de trabalho
Por Paulo Henrique Santhias e Vitor Kellner
Em tempos de copa é comum vermos lesões devido a choques no campo, ou o desgaste físico do jogador, por exemplo. Mais comum do que no capo de futebol, é no dia a dia do trabalhador brasileiro que os acidentes de trabalho costumam ocorrer. Entenda o que fazer e quais as responsabilidades do empregado e do empregador nesses casos.
Conforme o artigo 19 da Lei º 8.213/91, acidente de trabalho é todo aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico”, que provoque “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Esses podem ser de dois tipos: acidente típico, aquele que acontece durante o trabalho; e acidente de trajeto, durante o percurso de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa.
Após o encaminhamento do empregado ao médico, o próximo passo é a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa à Previdência Social. Se a Previdência não estiver em seu horário de funcionamento o comunicado deve ser feito no primeiro dia útil.
Caso exista a necessidade de afastamento do posto de trabalho, o empregador tem a obrigação de cobrir todos os custos com consultas, exames e medicamentos nos primeiros 15 dias, após esse período o valor será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através do auxílio doença.
Se liberado para voltar ao trabalho após o período de recuperação, o empregado contará com o direito a estabilidade, ou seja, não poderá ser demitido nos próximos 12 meses a partir da data de retorno. Porém, se o trabalhador ficar incapaz de realizar as suas funções devido ao acidente, ele poderá requerer ao INSS a aposentadoria por invalidez, para isso será preciso provar, por meio de perícia, a sua incapacidade para o trabalho. Em caso de morte os dependentes do trabalhador têm direito a pensão.

Ainda está com dúvidas? O advogado Paulo Carvalho Filho, especialista em Direito do Trabalho, esclarece algumas das principais em relação aos direitos do trabalhador em caso de afastamento:
O empregado afastado por acidente de trabalho tem direito ao décimo terceiro salário?
Paulo Carvalho Filho: Sim. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n.º 46, prevê que as faltas ou ausências decorrentes do acidente de trabalho não são consideradas para o efeito de duração de férias e gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Existe tempo máximo para o afastamento do trabalho?
Paulo Carvalho Filho: Não há prazo máximo. Trata-se de um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica.
Quando afastado o funcionário continua recebendo salário?
Paulo Carvalho Filho: Não. Nesse caso o acidentado passa a receber um beneficio do INSS, que levará em conta uma média aritmética dos maiores salários de contribuição e filiação a Previdência Social, dependendo de cada caso concreto.
Se ficar afastado por mais de seis meses por auxílio-doença, o empregado perde o direito as férias?
Paulo Carvalho Filho: Sim, percebendo o empregado prestação de acidente de trabalho ou de auxilio-doença por mais de seis meses, ainda que descontinuo, perde o empregado o direito às férias do período aquisitivo, conforme os termos do Art. 133, IV da CLT.
Fonte: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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