Você sabe o que é considerado assédio moral no trabalho?
Por Paulo Henrique Santhias e Vitor Kellner
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) explica que o assédio moral acontece quando uma conduta abusiva, através de gestos, palavras, atitudes são repetidas de maneira sistemáticas e atingem a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador. Além disso, é necessário provar que essa conduta é repetida com frequência pelo empregador. Desavenças esporádicas não se caracterizam como assédio moral.
O assédio gera consequências tanto no trabalho, quanto na vida pessoal. Serviços exigidos superiores as suas forças, situações vexatórias, humilhações, restrições ao uso do banheiro, ridicularizações e insultos afetam o desempenho do trabalhador, comprometem a dignidade e podem causar danos à saúde física e psicológica.
As orientações para o empregado que suspeitar que sofre assédio moral são: procurar o RH ou a ouvidoria da empresa; caso o problema não seja resolvido, o trabalhador deve ir ao sindicato da sua categoria, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou a Superintendência Regional do Trabalho e relatar os acontecimentos. Outra via é buscar diretamente a assessoria de um advogado especialista em legislação trabalhista.
O CNJ alerta que “para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor”.
Quando julgado pela Justiça do Trabalho o assédio moral gera indenizações por danos morais e físicos. O empregado também é autorizado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta de contrato.
Especialista em legislação trabalhista esclarece as principais dúvidas sobre assédio moral

Diretor do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC), Gestão 2014/2017, o advogado Paulo José Gomes de Carvalho Filho responde as principais perguntas sobre assédio moral no trabalho.
Quais são os passos até chegar a um processo por assédio moral no trabalho?
Paulo José de Gomes Carvalho Filho – O primeiro e mais importante passo é consultar um advogado especialista em legislação trabalhista. O advogado terá condições de avaliar se os fatos configuram violação à honra do trabalhador, ou se são meros transtornos ou constrangimentos os quais todos estão sujeitos no dia-a-dia. Poderá ainda, o trabalhador comunicar o fato ao Sindicato de sua categoria que prestará toda a assistência jurídica necessária e ainda ao investigar os casos irá apurar se se trata de caso isolado ou coletivo da categoria, a fim de apurar se a empregadora colabora para este situação.
Os processos por assédio moral podem ser encaixados em quais leis? E como isso acontece?
Paulo – A previsão legal do assédio moral encontra-se consubstanciada nos incisos X e V do art. 5º da Constituição que regem os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. Na CLT, com o advento da chamada “Reforma Trabalhista” a Lei 13467/2017 trouxe através dos seus novos artigos 223-A a 223-G os limites a serem aplicados à reparação de natureza extrapatrimonial, dentre estes o assédio moral.
Qual a diferença entre assédio moral e humilhação? Os dois geram processos?
Paulo – Há que se saber diferenciar que em conformidade com a atual jurisprudência a diferença entre assédio moral e humilhação é que nesse último, caso ocorrido uma única vez, pode ser passível de indenização por dano moral. Como dito, o assédio é a repetição de situações humilhantes e vexatórias, por exemplo.
Quais quadros podem levar o caso a justiça criminal?
Paulo – O assédio moral por si só não configura crime. Ainda discute-se muito a atualização criminal para este fim. Ocorre que se dos fatos comprovados que ensejaram o assédio moral estiverem presentes fatos caluniosos ou difamatórios, por exemplo, estes sim possuem enquadramento criminal, tipificados nos arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente.
Fontes
CNJ Serviço: O que é assédio moral e o que fazer? http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj//noticias/cnj/84036-cnj-servico-o-que-e-assedio-moral-e-o-que-fazer
Assédio moral: entenda o problema e saiba como agir http://direitosbrasil.com/assedio-moral/
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