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Alternativas no Direito Empresarial

Nossa sociedade vive um complicado momento de incertezas, com impacto direto nas sociedades empresárias do país. A crise política e econômica que assola a nação vem aumentando significativamente o número de pedidos de falência e recuperações judiciais. Segundo a Boa Vista SCPC, os pedidos de falência registraram alta de 31,6% no 1º trimestre de 2016 em relação ao mesmo período de 2015. Já os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas, no acumulado do trimestre, também seguiram tendência de alta, registrando 165,7% e 172,3%, respectivamente. Nesta perspectiva sombria, é necessário que os empresários conheçam um pouco mais sobre Direito Empresarial, a fim de melhor avaliar as soluções societárias.

Estabelece a Lei 11.101/05, que qualquer credor, a própria empresa, ou seu sócio, poderá, desde que cumpridos os requisitos legais, requerer a falência da empresa que não tenha condições de honrar suas dívidas. Se decretada, a falência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas, com abatimento proporcional dos juros, e promove o afastamento do devedor do controle de suas atividades empresariais, deixando-o inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial. Após, será nomeado um administrador judicial, que fará a avaliação dos bens para posterior venda da empresa, filiais, ou dos bens destas individualmente, a fim de se pagar os credores. Contudo, destaca-se a ordem de preferência para receber os créditos, pagando-se primeiramente créditos trabalhistas, seguido dos créditos com garantia real, tributários, privilégio geral, quirografários, multas e créditos subordinados. Após pagar todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido. Como visto, é uma condenação dura à sociedade empresária e seus sócios, mas necessária para preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa.

No entanto, ao contestar a ação de falência, ou mesmo antes de proposta esta ação, pode a empresa requerer ao juízo a Recuperação Judicial, com o objetivo de superar a situação da crise econômico financeira que se encontra. Este procedimento permite à empresa suspender todas as ações ou execuções contra si, por um prazo de até cento e oitenta dias. Ademais, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos, ainda que não vencidos, ficando todos suspensos. Deferida a recuperação, será nomeado o Administrador Judicial, que fará a verificação dos créditos e a fiscalização das atividades do devedor, juntamente com o Comitê de Credores que será formado para deliberar sobre a aprovação, ou não, do Plano de Recuperação proposto pela empresa. Se aprovado o plano, e cumprido, o juiz extinguirá a recuperação judicial e a empresa seguirá normalmente, beneficiando-se da suspensão temporária de suas dívidas, no entanto, caso não aprovado, ou descumprido, será decretada a falência da empresa, com as implicações acima expostas.

Por fim, destaca-se que a recuperação judicial é apenas uma das alternativas existentes, dentre tantas, que o direito empresarial pode oferecer para que as empresas consigam se adaptar e ultrapassar situações de crises econômicas. É imprescindível que o empresário busque conhecer suas responsabilidades e alternativas no desenvolvimento de sua atividade econômica, para fazer a melhor opção na busca pela continuidade da atividade empresarial.

Alexandre Lopes da Rosa

Presidente da Comissão de Direito Empresarial do IASC.

 


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