A REGULAÇÃO DO TELETRABALHO NO BRASIL
Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, passou a ser regulamentado o teletrabalho nos termos do Art. 75-A e seguintes.
Trata-se de empregado que executa os seus serviços à distancia por meios de tecnologia de informação e comunicação (informática/telefonia), por sua vez não é considerado trabalhador externo pois possui um local fixo para exercer sua atividades ( coworking, lan house, domicilio, entre outros) e eventualmente será necessário seu comparecimento á sede do empresa para realização de atividades especificas.
É necessário que seja entabulado um contrato expresso nesta modalidade, onde constará especificadamente as atividades a serem realizadas. Poderá ser realizada a alteração de trabalho presencial para teletrabalho desde que haja mutuo acordo entre as partes, formalizado por aditivo contratual, ou, caso ocorra necessidade, o empregador poderá alterar o regime de teletrabalho para presencial, garantido o prazo de transição mínima de quinze dias, também, mediante aditivo contratual.
Este trabalhador não esta abrangido por controle de jornada, não fazendo jus em tese, a hora extra, adicional noturno e hora noturna, por exemplo, sendo uma opção que possuí beneficio para ambas as partes, empresa e funcionário.
Necessário é o acompanhamento especializado para o desenvolvimento do contrato de trabalho que resguarde os interesses e respeite a legislação brasileira.