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A ATRIBUIÇÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURA ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Um tema recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho é o acumulo de funções.

Duas decisões recentes nos permitem perceber a tendência dos Tribunais. A primeira, de 19/12/2019, em que o Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa aérea de pagar acréscimo salarial a uma comissária de bordo pela cobrança de refeições dos passageiros (ARR -10858-28.2014.5.01.0073), sob o argumento de que na ausência de cláusula expressa restritiva, o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes se encontra dentro do exercício regular da livre iniciativa, bem como na Classificação Brasileira de Ocupações o serviço se insere nas atribuições inerentes ao comissário de bordo.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em 03/02/2020, seguindo a mesma tendência, manteve decisão que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial a um motorista de transportadora de cervejas que, além da entrega, fazia a cobrança dos pagamentos dos clientes no ato da entrega (RO 0001722-06.2017.5.12.0005). Ao fundamentar a relatora do recurso destacou que “a tarefa complementar não possuía maior grau de complexidade e tampouco exigia habilidade técnica, não podendo ser caracterizada a acumulação de funções”. É necessário esclarecer que a CLT em seu artigo 456, § único, prevê que na falta de prova ou inexistindo no contrato de trabalho uma cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível a sua condição pessoal.
Por outro lado, não quis o legislador dar margem aos empregadores em desequilibrar a relação entre as partes, portanto a cautela no momento de atribuir funções deve imperar e as atividades exigidas devem ser conexas com a função contratada, razão pelo qual o serviço jurídico consultivo se demonstra extremamente necessário nessas ocasiões, sob pena de descumprimento da lei.


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