FÉRIAS COLETIVAS CHEGANDO
Final do ano, e muitas empresas, optam por conceder de forma simultânea a todos os seus empregados, ou apenas a determinados setores da empresa, as férias coletivas.
Alguns requisitos devem ser cumpridos para que sua empresa atenda à legislação vigente. Assim elencamos um rol de procedimentos a serem tomados, para a melhor programação das férias coletivas.
– Os dias são determinados pela empresa, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos de final de ano;
– É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, ou seja as férias não poderão iniciar em 23/12 (véspera de natal) ou 30/12 (véspera de ano novo), por exemplo;
– Há a possibilidade de fracionar as férias, e a comunicação aos empregados deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias que antecedem o inicio do gozo;
– O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
Portanto, é sempre importante a orientação jurídica afim de que estejam resguardados os direitos de ambas as partes, e que as férias possam ser usufruídas da melhor forma possível.