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LEI 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica e os reflexos na CLT.

A lei 13.874/2019, publicada em 20/09/2019, dita pelo atual governo como Lei da “Liberdade Econômica”, alterou alguns pontos da CLT, que impactarão diretamente na rotina de empregadores e empregados, a iniciar pela modernização da Carteira de Trabalho (CTPS).
O Art. 14 da CLT foi alterado, passando a vigorar após a publicação da lei, preferencialmente a CTPS DIGITAL, que terá como identificação única do empregado o seu número de CPF, nos termos alterados do art. 16 da CLT. Na prática, a comunicação do empregado, do seu número de CPF ao empregador, caracteriza à antiga apresentação da CTPS física, dispensando o empregador da emissão do recibo de entrega.
Igualmente, todas as anotações, por óbvio, serão geradas pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS conforme modelos a serem indicados pelo Ministério da Economia. Tal prazo para as alterações foram alterados de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias (art. 29 da CLT).
O Art. 74, §2º, prevê que a partir da nova lei, apenas as empresas que tenham mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer o registro de jornada (hora de entrada e saída).
Outra mudança substancial foi à criação do §4º ao Art. 74, denominado PONTO POR EXCEÇÃO, que já vinha encontrando guarida em decisões judiciais, desde que previstos em acordos e convenções coletivas. Em síntese, o empregador efetua o controle apenas da jornada extraordinária, porém é imperioso que o empregador mesmo adotando esse sistema, deverá ter consigo o controle de ponto.

Dr. Paulo Carvalho
OAB/SC 27.255


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