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A queda da MP 808 e o que muda na reforma trabalhista. Tudo o que você precisa saber

megaphone-3329991_1920Por Paulo Henrique Santhias e Vitor Kellner

O Congresso Nacional tem até o próximo dia 23 de abril para aprovar a MP 808/17, medidas que alterariam a Reforma Trabalhista, muito discutidas no ano passado. Porém, ao que tudo indica, a Medida Provisória não deverá ser aprovada até a data e por isso, pode perder sua validade.

Sem essa regulamentação, pontos importantes da reforma deixarão lacunas, fragilizando as duas partes dos contratos de trabalho, o empregador e o empregado.

Conheça alguns dos principais pontos alterados pela MP 808, mas que precisarão ser esclarecidos com uma possível reprovação: 

Vigência da reforma

Com a MP: a Lei 13.467 se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes.

Sem a MP: sem definição explícita, a tendência é de que cada tribunal interprete a vigência e a aplicação nos contratos de trabalho em curso na época da Reforma Trabalhista, de formas diferentes à medida que ações ingressem na Justiça. 

Contrato 12 por 36 horas

Com a MP: A jornada – 12 horas de trabalho por 36 horas seguidas de descanso – não poderá mais ser definida por acordo individual, mas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A MP acrescenta uma exceção: entidades da área da saúde podem firmar essa jornada por acordo individual escrito.

Sem a MP: volta a valer a Lei 13.467, com essa jornada podendo ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. E se torna válida para todas as categorias. 

Trabalho de autônomos

Com a MP: proibido firmar contrato com cláusula de exclusividade. Trabalhar como autônomo para apenas uma empresa segue não gerando vínculo empregatício.

Sem a MP: a contratação de um profissional autônomo, mesmo prestando serviços de forma exclusiva, não o tornaria empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas volta a existir a possibilidade de cláusula de exclusividade, não há proibição explícita na reforma trabalhista. 

Grávidas e lactantes

Com MP: a gestante será afastada de locais insalubres e não receberá o pagamento de adicional de insalubridade. Ela só poderá atuar em locais insalubres em graus médio ou mínimo quando, voluntariamente, apresentar atestado de saúde dando esta autorização. A MP segue a recomendação prevista pela reforma: mulheres que estão amamentando serão afastadas de atividades insalubres, em qualquer grau, quando apresentarem atestado recomendando isso.

Sem a MP: a gestante só deve ser afastada, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo. Para as gestantes que exerciam atividades insalubres em graus médio ou mínimo, o afastamento só acontece quando um médico de confiança recomendar por meio de atestado. Para as lactantes, em qualquer atividade insalubre, o afastamento ocorre por atestado médico. Gestante e lactante, se afastadas, não perdem o adicional de insalubridade.  

Indenização por dano moral

Com a MP: a indenização segue tabelada, mas não está ligada ao salário do prejudicado. O valor a ser pago pode variar entre 3 e 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), R$ 5.645,80 em 2018. O valor é calculado conforme a gravidade do dano sofrido.

Sem a MP: volta a indenização vinculada ao salário do trabalhador prejudicado. De acordo com o grau do dano sofrido, o juiz pode definir indenização entre 3 e 50 vezes o último vencimento do empregado.

Remuneração previdenciária 

Com a MP: A MP previa que empregados que no somatório de um ou mais empregos não recebam o valor de um salário mínimo ao mês poderão recolher a diferença entre a remuneração recebida e o salário mínimo diretamente à Previdência.

Sem a MP: Nesse caso, os juízes poderão se valer do que foi julgado em casos anteriores.

Ainda restam dúvidas sobre a aprovação da MP? O especialista na área, Paulo José Gomes de Carvalho Filho, esclarece algumas delas:

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Paulo José Gomes de Carvalho Filho

Caso não haja a aprovação. Será realizado uma nova proposta?

Não há como prever. Os sinais do Governo claramente dão conta que não há interesse em alterar os termos aprovados da Lei 13467/2017. Criou-se uma comissão especial mista (Câmara e Senado), sendo que o Presidente desta comissão renunciou e a dita comissão não avançou. Cumpre levar à conhecimento que foram 967 emendas à Medida Provisória o que alteraria substancialmente a lei 13467/2017, isso talvez explique a opção pela perda de validade da MP 808.

Para o trabalhador, o que é melhor: a aprovação ou reprovação da MP? Por quê? Certamente para o trabalhador o ideal será a aprovação da MP 808, posto que há entendimentos que matérias alteradas pela Medida Provisória respeitaram a segurança e saúde dos trabalhadores, como o caso da vedação do labor das gestantes em atividades insalubres ou a obrigatoriedade de previsão em convenção ou acordo coletivo da jornada 12×36. Ainda, afim de se evitar fraudes, ficou vedada a cláusula de exclusividade no contrato do trabalhador autônomo. Tudo isso, agora, volta aos status a quo.

Caso aprovado, valerá para todos os contratos?

Se fosse aprovada, não haveria mais divergências quanto à sua aplicação aos contratos em vigência no momento da Lei 13467/2017, posto que o art. 2° da MP 808 era certo ao determinar sua imediata aplicação. Agora, voltam-se às discussões jurídicas sobre a sua aplicação ou não.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm

 

Imagem Ilustrativa do Post: megaphone-3329991_1920 // Foto de: Mohamed Hassan // Sem alterações

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